Emenda nº 7 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2018
Número
7
Data de Apresentação
18/12/2018
Número do Protocolo
3172
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 005/2018 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - Para compensar a renúncia de receita decorrente da isenção a que se refere o art. 1º desta Lei, fica, temporariamente, majorada para 2% (dois por cento) a alíquota do ITVI – Imposto Sobre Transmissão Por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos incidente sobre as transmissões relativas ao SFH - Sistema Financeiro de Habitação.
Parágrafo Único. A majoração do tributo constante no caput somente será implementada nos 12 (doze) meses subsequentes ao decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, após o que sua alíquota voltará a ser unificada em 1,5% (um e meio por cento), nos exatos termos do disposto no art. 235, I, da Lei Complementar Municipal nº 1.259/2004.
Art. 2º - Para compensar a renúncia de receita decorrente da isenção a que se refere o art. 1º desta Lei, fica, temporariamente, majorada para 2% (dois por cento) a alíquota do ITVI – Imposto Sobre Transmissão Por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos incidente sobre as transmissões relativas ao SFH - Sistema Financeiro de Habitação.
Parágrafo Único. A majoração do tributo constante no caput somente será implementada nos 12 (doze) meses subsequentes ao decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, após o que sua alíquota voltará a ser unificada em 1,5% (um e meio por cento), nos exatos termos do disposto no art. 235, I, da Lei Complementar Municipal nº 1.259/2004.
Indexação
Observação