Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 15 de 2019 | Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta | 05/09/2019 (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 15 de 2019)
Tramitação
Data Tramitação
05/09/2019
Unidade Local
Plenário - PLEN
Unidade Destino
Secretaria Geral - SECGER
Data Encaminhamento
05/09/2019
Data Fim Prazo
06/09/2019
Status
Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Regimento Interno:
Da Urgência
Art. 206. O requerimento de urgência será formulado:
I – pela mesa diretora;
II – por líder de partido ou bloco parlamentar;
III – por um terço dos vereadores;
IV – pelo Prefeito Municipal.
Art. 207. Não se admitirá urgência:
I – para proposição que favoreça pessoa física ou jurídica de direito privado;
II – para tramitação de matéria relativa à perda de mandato;
III – para as matérias incluídas nos processos legislativos especiais.
Art. 208. O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais, de modo que os projetos a ele submetidos fiquem sujeitos ao prazo de até 40 (quarenta) dias para apreciação.
§ 1º Os projetos submetidos ao regime de urgência serão lidos na primeira sessão que ocorrer após o Protocolo, ficando reduzido o período de Pauta para apresentação de emendas a 48 (quarenta e oito) horas, findas as quais serão enviados às Comissões Permanentes.
§ 2º O relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 3º A Comissão Permanente terá prazo total de 5 (cinco) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 4º Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
§ 5º Decorrido o prazo fixado no caput sem deliberação, o projeto será incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se as deliberações sobre quaisquer outras matérias, exceto veto e leis orçamentárias.
§ 6º Proposições que tramitem em regime de urgência só comportam um único adiamento de discussão e votação ou pedido de vistas.
Da Urgência
Art. 206. O requerimento de urgência será formulado:
I – pela mesa diretora;
II – por líder de partido ou bloco parlamentar;
III – por um terço dos vereadores;
IV – pelo Prefeito Municipal.
Art. 207. Não se admitirá urgência:
I – para proposição que favoreça pessoa física ou jurídica de direito privado;
II – para tramitação de matéria relativa à perda de mandato;
III – para as matérias incluídas nos processos legislativos especiais.
Art. 208. O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais, de modo que os projetos a ele submetidos fiquem sujeitos ao prazo de até 40 (quarenta) dias para apreciação.
§ 1º Os projetos submetidos ao regime de urgência serão lidos na primeira sessão que ocorrer após o Protocolo, ficando reduzido o período de Pauta para apresentação de emendas a 48 (quarenta e oito) horas, findas as quais serão enviados às Comissões Permanentes.
§ 2º O relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 3º A Comissão Permanente terá prazo total de 5 (cinco) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 4º Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
§ 5º Decorrido o prazo fixado no caput sem deliberação, o projeto será incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se as deliberações sobre quaisquer outras matérias, exceto veto e leis orçamentárias.
§ 6º Proposições que tramitem em regime de urgência só comportam um único adiamento de discussão e votação ou pedido de vistas.